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o Que é consórcio

 

1. Histórico

No Brasil, o consórcio surgiu nos anos 60 como forma de solucionar a falta de crédito direto ao consumidor. As primeiras modalidades foram criadas para o segmento de automóveis. No final dos anos 70, o setor começou a expandir-se e os especialistas passaram a estudar o lançamento de grupos para aquisição de motocicletas, caminhões e eletroeletrônicos. Nesse momento, o consórcio se firmou como um negócio sólido e rentável.

A partir de 1991, o Banco Central passou a regulamentar o setor, fazendo com que o sistema evoluísse e passasse a possibilitar a aquisição dos mais diversos bens. Atualmente, o sistema de consórcios possui mais de 3 milhões de consorciados e é responsável pela movimentação de cerca de 14 bilhões de reais.

 

2. O que é consórcio

O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, cuja finalidade é formar poupança comum destinada a aquisição de bens móveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento.

O princípio do Sistema de Consórcios é o seguinte: os consorciados, também conhecidos por cotistas, contribuem com parcela destinada à formação de poupança comum. Todos os participantes do grupo têm assegurado o direito de utilizar essa poupança para a aquisição de bem ou serviço, de acordo com as regras previstas no contrato do grupo. Ou seja: as contribuições pagas ao grupo destinam-se, periodicamente, a contemplar seus integrantes com crédito que será destinado à compra de bem ou aquisição de serviço. Portanto, consórcio é a arte de poupar em grupo.

Se você não precisa de imediato de um determinado bem ou serviço e se puder aplicar parte de sua renda, aquela que não será utilizada como despesa, você tem o perfil de um poupador e portanto, de um consorciado.

 

3. Banco Central do Brasil - BACEN

O Banco Central do Brasil, de acordo com a Lei nº 11.795/2008, é a autoridade competente para normatizar e fiscalizar o Sistema de Consórcios no Brasil.
Para mais informações, visite o site do BACEN.

 

4. ABAC/SINAC

A Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (ABAC) e o Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio (SINAC) são as entidades representativas das administradoras de consórcios no Brasil. Elas atuam no aperfeiçoamento das normas e mecanismos do setor, perfazendo um eficiente canal de comunicação entre a classe, as autoridades competentes e os consorciados.
 

5. Consorciado

É a pessoa física ou jurídica que integra um grupo de consórcio como titular de cota.

 

6. Cota

É a parte que cabe a cada consorciado, pela qual ele é identificado e contribui mensalmente.

 

7. Sorteio

O grupo é uma sociedade de fato, constituída na data de realização da primeira assembleia geral ordinária, com patrimônio próprio, que não possui relação com o de outros grupos ou da Administradora. O interesse do grupo prevalece sobre os interesses individuais dos consorciados e é a Administradora que o representa ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

 

8. Prestações Mensais

Após a contemplação por sorteio, ou se este não for realizado por insuficiência de recursos, poderão ocorrer as contemplações por lance. Lance é uma quantia ofertada pelo participante com o objetivo de retirar antecipadamente o bem consorciado. Os critérios para a oferta de lance, bem como os procedimentos em caso de empate, são descritos no contrato do consórcio.

 

9. Fundo Comum

É o valor que todo consorciado paga para formar um fundo destinado a atribuir crédito para aquisição do bem ou serviço. Como a referência do Consórcio é o valor do bem ou serviço indicado no contrato, a contribuição ao fundo comum é calculada tomando-se por base o respectivo preço vigente no dia da assembleia de contemplação.

 

10. Fundo de Reserva

É o valor cobrado junto com a parcela mensal do consórcio, para a cobertura de insuficiências financeiras do fundo de aquisição dos bens. Se houver recursos nesse fundo quando do encerramento do grupo, serão devolvidos proporcionalmente aos consorciados.

 

11. Taxa de Administração

É o valor cobrado junto com a parcela mensal do consórcio, para a cobertura de insuficiências financeiras do fundo de aquisição dos bens. Se houver recursos nesse fundo quando do encerramento do grupo, serão devolvidos proporcionalmente aos consorciados.

 

12. Seguro

Se previsto no contrato, o consorciado terá cobertura de premio mediante pagamento de taxa específica. Como exemplo, podemos citar o seguro de quebra de garantia e o seguro de vida.

O seguro de quebra de garantia é contratado em favor do grupo e se destina a cobrir o inadimplemente no pagamento das prestações vincendas dos consorciados contemplados. O seguro de vida em grupo se destina a pagar as prestações vincendas em caso de falecimento do consorciado, conforme a característica de cada grupo.

 

13. Contemplação

É a atribuição ao consorciado do direito de utilizar o crédito. Somente poderão concorrer à contemplação os participantes que quitarem suas prestações até o vencimento. Ela está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para aquisição do bem, podendo ser utilizado o valor do fundo de reserva. A contemplação ocorre através da Assembleia Geral Ordinária, realizada periodicamente, em dia, hora e local informados pela Administradora do Consórcio. Ela pode acontecer por lance ou sorteio.

- Contemplação por sorteio
Todos os participantes do grupo de consórcio com o pagamento da cota em dia concorrem em igualdade de condições.

- Contemplação por lance
Após a contemplação por sorteio, ou se este não for realizado por insuficiência de recursos, poderão ocorrer as contemplações por lance. Lance é uma quantia ofertada pelo participante com o objetivo de retirar antecipadamente o bem consorciado. Os critérios para a oferta de lance, bem como os procedimentos em caso de empate, são descritos no contrato do consórcio.

 

14. Exclusão do Consorciado do grupo de Consórcio

- Grupos de consórcios constituídos até 5 de fevereiro de 2009
Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação ou por desistência, a devolução das quantias pagas ao fundo comum, e se for o caso o fundo de reserva, será feita pela administradora somente no final do grupo. Do valor a ser restituído ao excluído poderá ser aplicada cláusula penal em virtude da quebra de contrato. A quebra do contrato pelo excluído afeta tanto o grupo como a administradora, por isso, a cláusula penal poderá ser instituída em favor do grupo e da administradora. Verifique seu contrato.

- Grupos de consórcios constituídos a partir de 6 de fevereiro de 2009
Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação ou por desistência, o consorciado participará dos sorteios realizados nas assembleias gerais ordinárias de contemplação, observadas as regras e condições contratuais, com o fim exclusivo de devolução das quantias pagas ao fundo comum.Do valor a ser restituído ao excluído poderá ser aplicada cláusula penal (redutor) em virtude da quebra de contrato.

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