A melhor Maneira de Adquirir o Seu Imóvel,Carro ou Motocicleta
No Brasil, o consórcio surgiu nos anos 60 como forma de solucionar a falta de crédito direto ao consumidor. As primeiras modalidades foram criadas para o segmento de automóveis. No final dos anos 70, o setor começou a expandir-se e os especialistas passaram a estudar o lançamento de grupos para aquisição de motocicletas, caminhões e eletroeletrônicos. Nesse momento, o consórcio se firmou como um negócio sólido e rentável.
A partir de 1991, o Banco Central passou a regulamentar o setor, fazendo com que o sistema evoluísse e passasse a possibilitar a aquisição dos mais diversos bens. Atualmente, o sistema de consórcios possui mais de 3 milhões de consorciados e é responsável pela movimentação de cerca de 14 bilhões de reais.
O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, cuja finalidade é formar poupança comum destinada a aquisição de bens móveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento.
O princípio do Sistema de Consórcios é o seguinte: os consorciados, também conhecidos por cotistas, contribuem com parcela destinada à formação de poupança comum. Todos os participantes do grupo têm assegurado o direito de utilizar essa poupança para a aquisição de bem ou serviço, de acordo com as regras previstas no contrato do grupo. Ou seja: as contribuições pagas ao grupo destinam-se, periodicamente, a contemplar seus integrantes com crédito que será destinado à compra de bem ou aquisição de serviço. Portanto, consórcio é a arte de poupar em grupo.
Se você não precisa de imediato de um determinado bem ou serviço e se puder aplicar parte de sua renda, aquela que não será utilizada como despesa, você tem o perfil de um poupador e portanto, de um consorciado.
O Banco Central do Brasil, de acordo com a Lei nº 11.795/2008, é a autoridade competente para normatizar e fiscalizar o Sistema de Consórcios no Brasil.
Para mais informações, visite o site do BACEN.
A Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (ABAC) e o Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio (SINAC) são as entidades representativas das administradoras de consórcios no Brasil. Elas atuam no aperfeiçoamento das normas e mecanismos do setor, perfazendo um eficiente canal de comunicação entre a classe, as autoridades competentes e os consorciados.
É a pessoa física ou jurídica que integra um grupo de consórcio como titular de cota.
É a parte que cabe a cada consorciado, pela qual ele é identificado e contribui mensalmente.
O grupo é uma sociedade de fato, constituída na data de realização da primeira assembleia geral ordinária, com patrimônio próprio, que não possui relação com o de outros grupos ou da Administradora. O interesse do grupo prevalece sobre os interesses individuais dos consorciados e é a Administradora que o representa ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
Após a contemplação por sorteio, ou se este não for realizado por insuficiência de recursos, poderão ocorrer as contemplações por lance. Lance é uma quantia ofertada pelo participante com o objetivo de retirar antecipadamente o bem consorciado. Os critérios para a oferta de lance, bem como os procedimentos em caso de empate, são descritos no contrato do consórcio.
É o valor que todo consorciado paga para formar um fundo destinado a atribuir crédito para aquisição do bem ou serviço. Como a referência do Consórcio é o valor do bem ou serviço indicado no contrato, a contribuição ao fundo comum é calculada tomando-se por base o respectivo preço vigente no dia da assembleia de contemplação.
É o valor cobrado junto com a parcela mensal do consórcio, para a cobertura de insuficiências financeiras do fundo de aquisição dos bens. Se houver recursos nesse fundo quando do encerramento do grupo, serão devolvidos proporcionalmente aos consorciados.
É o valor cobrado junto com a parcela mensal do consórcio, para a cobertura de insuficiências financeiras do fundo de aquisição dos bens. Se houver recursos nesse fundo quando do encerramento do grupo, serão devolvidos proporcionalmente aos consorciados.
Se previsto no contrato, o consorciado terá cobertura de premio mediante pagamento de taxa específica. Como exemplo, podemos citar o seguro de quebra de garantia e o seguro de vida.
O seguro de quebra de garantia é contratado em favor do grupo e se destina a cobrir o inadimplemente no pagamento das prestações vincendas dos consorciados contemplados. O seguro de vida em grupo se destina a pagar as prestações vincendas em caso de falecimento do consorciado, conforme a característica de cada grupo.
É a atribuição ao consorciado do direito de utilizar o crédito. Somente poderão concorrer à contemplação os participantes que quitarem suas prestações até o vencimento. Ela está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para aquisição do bem, podendo ser utilizado o valor do fundo de reserva. A contemplação ocorre através da Assembleia Geral Ordinária, realizada periodicamente, em dia, hora e local informados pela Administradora do Consórcio. Ela pode acontecer por lance ou sorteio.
- Contemplação por sorteio
Todos os participantes do grupo de consórcio com o pagamento da cota em dia concorrem em igualdade de condições.
- Contemplação por lance
Após a contemplação por sorteio, ou se este não for realizado por insuficiência de recursos, poderão ocorrer as contemplações por lance. Lance é uma quantia ofertada pelo participante com o objetivo de retirar antecipadamente o bem consorciado. Os critérios para a oferta de lance, bem como os procedimentos em caso de empate, são descritos no contrato do consórcio.
- Grupos de consórcios constituídos até 5 de fevereiro de 2009
Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação ou por desistência, a devolução das quantias pagas ao fundo comum, e se for o caso o fundo de reserva, será feita pela administradora somente no final do grupo. Do valor a ser restituído ao excluído poderá ser aplicada cláusula penal em virtude da quebra de contrato. A quebra do contrato pelo excluído afeta tanto o grupo como a administradora, por isso, a cláusula penal poderá ser instituída em favor do grupo e da administradora. Verifique seu contrato.
- Grupos de consórcios constituídos a partir de 6 de fevereiro de 2009
Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação ou por desistência, o consorciado participará dos sorteios realizados nas assembleias gerais ordinárias de contemplação, observadas as regras e condições contratuais, com o fim exclusivo de devolução das quantias pagas ao fundo comum.Do valor a ser restituído ao excluído poderá ser aplicada cláusula penal (redutor) em virtude da quebra de contrato.
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